Acrescenta § 8o ao art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica.
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§ 8o A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.” (NR)
UMA REFLEXÃO CRÍTICA SOBRE A LEI 13006: para além da exibição dos filmes nas escolas
Marcos Donizetti da Silva*
A Lei nº 13.006 torna a exibição de filmes de produção nacional obrigatória nas escolas de ensino básico por, no mínimo, duas horas mensais, exigindo, assim, que sejam criadas ou repensadas práticas escolares que, muitas vezes, já acontecem nesse campo.
Ou seja, quais são, efetivamente, os parâmetros de exibição desses conteúdos? Isso porque apenas passar o filme não contribui diretamente na formação do estudante enquanto sujeito pensante, crítico e formador de opinião. Nesse sentido, é importante pensar a aplicação da lei em contexto mais amplo, isto é, criar metodologias para que esse processo atinja o público em perspectiva abrangente, como parte integrante do currículo escolar.
A intenção é tornar o processo de mediação, pela escola, realmente atrativo, uma vez que lidamos com a ausência de uma cultura de assistir filmes em casa e na própria escola. É preciso que a exibição seja interessante e envolva os estudantes no debate e reflexão sobre essas produções, para que esse processo ganhe força, já que, por meio dele, terão outro olhar quando forem assistir qualquer tipo de filme, novela ou seriado, por exemplo.Leia aqui texto completo
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